A formalização de uma empresa é o primeiro passo para a concretização de uma ideia. Porém, muitos empreendedores ainda se perdem quando precisam enquadrar o novo negócio no modelo que mais se adequa às suas características: microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), microempreendedor individual (MEI) ou empresa normal. Para ajudar os interessados e novos empreendedores nessa tarefa de formalização de uma empresa, separamos algumas informações sobre o que diferencia cada categoria. Confira a seguir:
Lei Geral para MPEs
Instituída em 2006, a Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte é uma forma de regulamentar e diferenciar microempresas de empresas de pequeno porte. Por meio desta Lei, foi possível instituir um regime tributário específico para estas categorias, com a redução de impostos e o Simples Nacional. Esta Lei ainda definiu um dos critérios mais utilizados para a classificação das empresas em micro ou de pequeno porte: a receita bruta anual.
MEI – Microempreendedor Individual
O MEI, ou microempreendedor individual, é o empresário que trabalha por conta própria. Ele tem a liberdade de contratar no máximo um funcionário e não pode ser sócio ou titular de outra empresa. O trabalho do MEI é legalizado como pequeno empresário optante pelo Simples Nacional com receita bruta anual de até R$81.000,00. Além disso, o MEI conta com uma lista de mais de 400 atividades que ele pode registrar para formar sua cartela de serviços.
ME – Microempresa
A Microempresa é caracterizada pela sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário. Os empreendimentos que se enquadram nesta categoria precisam se registrar na Junta Comercial e optar pela tributação do Simples Nacional, pelo Lucro Real ou Lucro Presumido. Além disso, negócios caracterizados como microempresas têm sua renda bruta anual igual ou inferior a R$360.000,00.
EPP – Empresa de Pequeno Porte
As empresas que se enquadram na classificação de Empresas de Pequeno Porte são aquelas com uma renda bruta anual superior a R$360.000,00 e igual ou inferior a R$4.800.000,00. Da mesma forma que as Microempresas, os titulares de uma Empresa de Pequeno Porte precisam registrar o negócio em uma Junta Comercial e optar pelos mesmos regimes tributários: Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido.
Empresa Normal
A empresa com uma receita bruta anual acima de R$4.800.000,00 já é caracterizada como Empresa Normal e não tem mais o direito de adotar o regime tributário Simples Nacional. Ou seja, esta empresa precisa escolher entre o regime tributário de Lucro Real ou Lucro Presumido. Isso acontece porque este empreendimento não tem um limite estabelecido de faturamento, logo, o Simples Nacional não vale mais como um regime tributário para ele.
Definição do SEBRAE
Além da definição mais comum e usual, que é a caracterizada pela renda bruta anual, existe a classificação estabelecida pelo SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e que define as categorias pelo número de funcionários. Para o SEBRAE, a classificação das empresas acontece da seguinte forma:
– Microempresa de comércio e serviço empregam até 9 pessoas;
– Microempresa de indústria e construção empregam até 19 pessoas;
– Pequena Empresa de comércio e serviço empregam entre 10 e 49 pessoas;
– Pequena Empresa de indústria e construção empregam de 20 a 99 pessoas.
Definição do BNDES
O BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social baseia seus critérios de classificação nos parâmetros de criação do Mercosul. Para o BNDES, a classificação é feita desta maneira:
– Microempresa é aquela que possui uma receita bruta anual de até R$1,2 milhão;
– Pequena Empresa é aquela que possui receita bruta anual superior a R$1,2 milhão e igual ou inferior a R$10,5 milhão.